A Carta Mundial de Ética dos Jornalistas foi adoptada no 30.º Congresso Mundial da Federação Internacional de Jornalistas (FIJ), em Tunes, Tunísia, em 12 de Junho de 2019. A nova versão completa e amplia a Declaração de Princípios da FIJ sobre a Conduta dos Jornalistas (1954), conhecida como a “Declaração de Bordéus”.

A Carta baseia-se nos principais textos do direito internacional, nomeadamente na Declaração Universal dos Direitos do Homem. Contém um preâmbulo e 16 artigos e define os deveres éticos e os direitos dos jornalistas.

O SETE JORNAL adopta-a como forma de reforçar a confiança dos seus leitores na informação que produzimos.


Preâmbulo

O direito de todos ao acesso à informação e às ideias, consagrado no artigo 19.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, constitui a base da missão do jornalista. A responsabilidade do jornalista perante o público sobrepõe-se a todas as outras responsabilidades, nomeadamente perante os seus empregadores e as autoridades públicas. O jornalismo é uma profissão que exige tempo e recursos para o seu exercício, bem como segurança material, elementos essenciais para a sua independência. Esta declaração internacional especifica directrizes para a conduta dos jornalistas na investigação, edição, transmissão, difusão e comentário de notícias e informações, bem como na descrição de acontecimentos por qualquer meio.

1. Respeitar a verdade dos factos e o direito do público a conhecê-la é o principal dever do jornalista.

2. Em conformidade com este dever, o jornalista deve defender sempre o duplo princípio da liberdade de investigar e de publicar informações com honestidade, da liberdade de comentário e de crítica, bem como o direito de comentar com justiça e de criticar com lealdade. Deve assegurar que a informação seja claramente distinguida da opinião.

3. O jornalista deve reportar apenas factos cuja origem conheça, não deve suprimir informações essenciais e não deve falsificar documentos. Deve ser cuidadoso na utilização de comentários e documentos publicados nas redes sociais.

4. Não deve utilizar métodos desleais para obter informações, imagens, documentos ou dados. Deve informar sempre sobre o seu estatuto de jornalista e abster-se de utilizar gravações ocultas de imagens e sons, a menos que lhe seja objectivamente impossível recolher informações de interesse geral de outra forma. Exigirá o livre acesso a todas as fontes de informação e o direito de investigar livremente todos os factos de interesse público.

5. A noção de urgência ou de imediatismo na divulgação de informações não deve prevalecer sobre a verificação dos factos, das fontes e/ou da resposta às pessoas em causa.

6. O jornalista deve envidar todos os esforços para rectificar prontamente, de forma explícita, completa e visível, quaisquer erros ou inexactidões nas informações publicadas e divulgadas.

7. O jornalista deve manter o sigilo profissional sobre a fonte das informações obtidas de forma confidencial.

8. O jornalista deve respeitar a privacidade das pessoas. Respeitará a dignidade das pessoas retratadas, informará os entrevistados de que os seus comentários e documentos serão publicados e mostrará especial consideração pelos entrevistados inexperientes e vulneráveis.

9. Os jornalistas devem assegurar que a divulgação de informações ou opiniões não contribua para o ódio ou preconceito e devem envidar todos os esforços para não facilitar a propagação da discriminação com base na origem geográfica, social, racial ou étnica, género, orientação sexual, língua, deficiência, religião e opinião política.

10. O jornalista deve considerar como falta profissional grave: o plágio; a deturpação maliciosa; a calúnia, a injúria, a difamação e as acusações infundadas.

11. O jornalista deve abster-se de actuar como auxiliar da polícia ou de outros organismos responsáveis pela aplicação da lei. Apenas será obrigado a fornecer a esses organismos informações publicadas pelos meios de comunicação social.

12. O jornalista deve ser solidário com os seus colegas, sem renunciar à sua liberdade de investigação, informação, crítica, comentário, sátira e liberdade editorial.

13. O jornalista não deve utilizar a liberdade de imprensa em benefício de interesses de terceiros e deve abster-se de receber qualquer benefício da divulgação ou não divulgação de informações. O jornalista deve evitar ou pôr termo a qualquer situação que possa dar origem a um conflito de interesses no exercício da sua profissão. Evitará qualquer confusão entre a sua actividade de jornalista e a de publicitário ou propagandista. Deve abster-se de qualquer forma de abuso de informação privilegiada e de manipulação do mercado.

14. O jornalista não deve assumir qualquer compromisso com um interlocutor que possa pôr em causa a sua independência enquanto profissional. Por outro lado, respeitará os métodos de divulgação livremente acordados, como o “off the record”, o anonimato ou o embargo, desde que esses compromissos sejam claros e indiscutíveis.

15. Qualquer jornalista digno desse nome deve respeitar rigorosamente os princípios acima enunciados. Não deve ser obrigado a praticar um acto profissional ou a exprimir uma opinião contrária à sua convicção ou consciência profissional.

16. No quadro da legislação em vigor em cada país, o jornalista deve, em matéria de honra profissional, aceitar apenas a jurisdição de organismos independentes de autorregulação abertos ao público, com exclusão de qualquer interferência governamental ou outra.